Artigo 21º Mecanismo de Solidariedade
Se um Profissional for transferido antes do termo do seu contrato, qualquer clube que tenha contribuído para a sua educação e formação receberá uma percentagem da compensação paga ao clube anterior (contribuição de solidariedade). As disposições relativas às contribuições de solidariedade constam do anexo 5 ao presente Regulamento.
ANEXO 5
MECANISMO DE SOLIDARIEDADE
Artigo 1º Contribuição de Solidariedade
Se um Profissional mudar de clube no decurso de um contrato, 5% do valor de qualquer compensação, à excepção da Compensação por Formação, paga ao Clube Anterior será deduzida ao valor total da compensação e distribuída pelo Novo Clube, como contribuição de solidariedade, aos clubes envolvidos na formação e educação do jogador ao longo dos anos. Esta contribuição de solidariedade será distribuída de acordo com o número de anos (calculado numa base percentual se for menos de um ano) que o jogador esteve inscrito em cada clube entre as Épocas do seu 12º e 23º aniversário, do seguinte modo:
- Época do 12º aniversário, 0,25% da compensação total
- Época do 13º aniversário, 0,25% da compensação total
- Época do 14º aniversário, 0,25% da compensação total
- Época do 15º aniversário, 0,25% da compensação total
- Época do 16º aniversário, 0,5% da compensação total
- Época do 17º aniversário, 0,5% da compensação total
- Época do 18º aniversário, 0,5% da compensação total
- Época do 19º aniversário, 0,5% da compensação total
- Época do 20º aniversário, 0,5% da compensação total
- Época do 21º aniversário, 0,5% da compensação total
- Época do 22º aniversário, 0,5% da compensação total
- Época do 23º aniversário, 0,5% da compensação total
Artigo 2º Procedimento de Pagamento
1. O Novo Clube deve pagar a contribuição de solidariedade ao(s) clube(s) formador(es), em conformidade com as disposições acima estabelecidas, o mais tardar no prazo de 30 dias após a inscrição do jogador ou, em caso de pagamentos parcelares, 30 dias após a data de tais pagamentos.
2. É responsabilidade do Novo Clube calcular o montante da contribuição de solidariedade e a forma como deve ser distribuído de acordo com a história da carreira do jogador. O jogador deve, se necessário, apoiar o novo clube no cumprimento desta obrigação.
3. Se não puder ser estabelecida uma ligação entre o Profissional e qualquer um dos clubes dos quais recebeu formação, no prazo de 18 meses após a sua transferência, a contribuição de solidariedade é paga à Federação ou Federações do país (ou países) no qual o jogador recebeu formação. Esta contribuição de solidariedade será afecta aos programas de desenvolvimento do futebol jovem na Federação ou Federações em questão.
4. A Comissão do Estatuto dos Jogadores da FIFA pode impor medidas disciplinares a clubes que não respeitem as obrigações estipuladas no presente anexo.
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“5% do valor de qualquer compensação paga ao Clube Anterior”
Aplicando ao caso do Hulk, temos:
5% do valor de qualquer compensação paga pelo Zenit ao FC Porto, será deduzida ao valor total da compensação e distribuída pelo Zenit, como contribuição de solidariedade, aos clubes envolvidos na formação e educação de Hulk ao longo dos anos.
Sendo o Zenit o clube responsável pelo pagamento da contribuição de solidariedade (algo que ficou claríssimo nos comunicados que a FCP SAD fez sobre este assunto), não é óbvio o interesse do clube russo em que o valor oficial da transferência seja 40 em vez de 60 milhões de euros?
É que só nesta habilidade a Gazprom poupa 1 milhão de euros!
Claro que habilidades destas só podem ser feitas se não entrarem em conflito com os interesses do clube vendedor (a FCP SAD, desde que receba 40 milhões pelos 85% do passe que detinha, não tem nada a perder em que o Zenit repita mil vezes que não teve mais encargos com esta transferência) e, evidentemente, só são possíveis em países onde as contas dos clubes/sociedades desportivas não sejam auditadas e/ou sujeitas a um escrutínio rigoroso.