7. Apreciar e deliberar sobre uma proposta de alteração parcial dos Estatutos da Sociedade, especificamente nos seus artigos décimo primeiro, vigésimo e vigésimo segundo.trocando isto por miúdos, as alterações propostas são para adequar os estatutos da SAD a algumas recomendações da CMVM e são estas:
No artigo décimo primeiro é acrescentado este ponto:
- dois – Na eventualidade de o Conselho de Administração ser composto por mais de três membros, pelo menos um de entre eles deve ser não executivo
O artigo vigésimo passa a ter a seguinte redacção:
- um - A Assembleia Geral é constituída somente pelos accionistas com direito de voto cujas acções se encontrem inscritas em seu nome em conta de registo de valores mobiliários no quinto dia útil imediatamente anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral, e que comprove tal inscrição perante a sociedade, até às dezassete horas do terceiro dia útil anterior ao designado para a reunião, mediante carta emitida pela respectiva entidade registadora certificando essa inscrição e o bloqueio das correspondentes acções até ao termo da reunião da Assembleia Geral.
- dois - Em caso de suspensão da reunião da Assembleia Geral, e sempre que o intervalo entre a sessão inicial e a nova sessão seja superior a cinco dias úteis, só poderão participar e votar na nova sessão os accionistas que, relativamente à data desta última, satisfizerem os requisitos fixados no número anterior.
- três - O disposto nos números anteriores deste artigo não se aplica às Assembleias Gerais universais.
- quatro - A Assembleia Geral delibera qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, tanto em primeira como em segunda convocação, sem prejuízo da exigência legal de certo quorum constitutivo e, designadamente, da necessidade de que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados accionistas com, pelo menos, dois terços do total dos votos para que Assembleia Geral possa autorizar algum dos actos previstos no artigo décimo terceiro, número dois, destes estatutos.
- cinco - É admitido o voto por correspondência.
- seis - Só serão admitidas as declarações de voto emitidas por correspondência que sejam recepcionadas pela sociedade até ao terceiro dia útil imediatamente anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral a que respeitem.
- sete - Os votos por correspondência contam para a formação do quorum constitutivo da Assembleia Geral, cabendo ao Presidente da Mesa verificar a sua autenticidade e regularidade, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação. Considera-se revogado o voto por correspondência emitido no caso de presença do Accionista ou do seu representante na Assembleia Geral.
- oito - Os votos exercidos por correspondência valem como votos negativos relativamente a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
No artigo vigésimo segundo este é o novo texto:
A Assembleia Geral reunirá:
a) Em sessão ordinária, para deliberar sobre os assuntos previstos no artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais e para aprovar o orçamento da sociedade;
b) Em sessão extraordinária, sempre que os Conselhos de Administração ou Fiscal o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, o mínimo de capital social imposto por lei para este efeito
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