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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Impugnação da I Liga?

Em meios ligados ao SLB, existe o forte receio de que, no caso das suspensões de Hulk e Sapunaru decretadas pelo filho do benfiquista de Canelas (dr. Ricardo Costa), o Conselho de Justiça da FPF dê razão ao FC Porto. E porquê?
Em primeiro lugar, porque só mentes muito especiais poderão considerar que seguranças privados, contratados pelos clubes, são equiparados a agentes desportivos intervenientes no jogo; em segundo, porque existe o precedente do caso Rui Cerqueira, em que este CJ contrariou a visão do dr. Costa que, também nesse caso, quis equiparar os jornalistas a agentes desportivos.

Ora, a confirmar-se que para o CJ os seguranças privados não são agentes desportivos, há quem pense que isso poderá servir de pretexto ao FC Porto para:
i) exigir a demissão do presidente do CD da Liga, por indecente má figura;
ii) exigir uma indemnização à Liga, pelos elevados danos causados;
iii) avançar com um pedido de impugnação da I Liga portuguesa.

O cenário de impugnar a I Liga é um disparate?
Não sei, mas há quem fale nisso. Foi o caso do Rui Santos, na sua homilia dominical do dia 14 de Fevereiro.



No mesmo dia, 14 de Fevereiro, o PÚBLICO publicou um artigo de José Manuel Meirim, em que este afirma o seguinte:

«os assistentes de recinto desportivo têm algo a ver com o que ocorre na zona de ligação - balneários/campo, inscreve-se nas suas funções, como legalmente estabelecidas, assegurar a segurança numa zona onde não há - por princípio - espectadores? Inclinamo-nos a responder pela negativa. (...)
pelo artigo 20.º do RC, que estipula quem, durante o tempo regulamentar, (só) pode entrar e permanecer na zona entre as linhas exteriores do terreno de jogo e as vedações e na área de ligação entre o campo e os balneários. Ora, no elenco das pessoas aí referidas, que vão desde o delegado da Liga até aos funcionários de apoio às acções de promocionais dos patrocinadores da Liga, passando, entre outros, pelos delegados ao jogo, médicos, massagistas, treinadores, jogadores suplentes e fotógrafos da imprensa, não há referência aos assistentes de recinto desportivo. Todavia, o artigo é bem claro (dir-se-ia em contraposição) em prever a presença dos agentes das forças de segurança. E, espero que aqui ninguém tenha dúvidas, uma coisa são as forças de segurança, outra, bem diferente, são os assistentes de recinto desportivo.»

Na mesma linha de raciocínio, o PUBLICO publicou no dia 20 de Fevereiro um novo artigo de opinião de José Manuel Meirim, onde este especialista em direito desportivo é ainda mais claro:

«temos dúvidas, mas inclinamo-nos para considerar que as sanções aplicadas aos jogadores Hulk e Sapunaru, do FC Porto, não encontram suporte no regulamento disciplinar da Liga. Não podemos concordar com a qualificação jurídica que a Comissão Disciplinar (CD) da Liga conferiu aos assistentes de recinto desportivo. (...)
Por outro lado, afirma a CD que sente desproporcional a pena que aplica. Pergunta-se, contudo: aferiu da constitucionalidade da desproporcionalidade? (...)
Seguir-se-á, por certo, o recurso ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol e, neste aspecto, não é de todo inverosímil pensar que este órgão venha a decidir em sentido contrário do que foi revelado pela CD. Se assim for, ver-se-á, afinal, o peso desta decisão no jogo.»

Sim, é provável que o CJ da FPF considere que seguranças privados não são agentes desportivos intervenientes no jogo. Se esse cenário se confirmar, aguardo com expectativa o tipo de acções que serão desencadeadas pela administração da FC Porto SAD.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Os assistentes de recinto desportivo

«2. O que é e que funções desempenha um assistente de recinto desportivo?

Um assistente de recinto desportivo é um vigilante especializado que desempenha funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança.

O seu surgimento foi ditado pela necessidade de implementar medidas para melhorar os níveis de conforto e segurança dos espectadores de eventos realizados em recintos desportivos.

O assistente de recinto desportivo é especificamente formado com o objectivo de garantir a segurança e o conforto dos espectadores nos recintos desportivos e anéis de segurança.

Ou seja, de um ponto de vista legal, todas as suas funções têm uma razão de ser: os espectadores.

3. Em determinadas situações, nas competições profissionais de futebol - sendo necessário, desde logo, que decorram em recintos desportivos com lotação igual ou superior a 25.000 espectadores -, é obrigatório o recurso a assistentes de recinto desportivo.

4. Dito isto, fica aqui a primeira de muitas questões que se levantam a propósito do "Grande Túnel": segundo a lei portuguesa, os assistentes de recinto desportivo têm algo a ver com o que ocorre na zona de ligação balneários/campo, ou dito por outras palavras, inscreve-se nas suas funções, como legalmente estabelecidas, assegurar a segurança numa zona onde não há - por princípio - espectadores?

Inclinamo-nos a responder pela negativa.»
José Manuel Meirim
in PUBLICO.PT, 07/02/2010

Nota: Os destaques no texto a negrito são da minha responsabilidade.